Lei Ordinária nº 1.212, de 24 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1212

2017

24 de Novembro de 2017

Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa de patrulha rural mecanizada e dá outras providências

a A
Autoriza o Poder Executivo a instituir o "Programa de Patrulha Rural Mecanizada" e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o "Programa de Patrulha Rural Mecanizada", com a finalidade de beneficiar produtores rurais da Agricultura Familiar, que não possuem maquinário agrícola.
        Art. 2º. 

        O "Programa de Patrulha Rural Mecanizada" será executado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) e suas coligadas.

          Art. 3º. 
          Para a execução do programa, a SEAPA e suas coligadas poderão buscar parceria com as seguintes entidades:
            I – 
            Prefeituras Municipais;
              II – 
              Associações de Produtores Rurais; e
                III – 
                Cooperativas.
                  Art. 4º. 
                  O programa visa à valorização de recursos para a contratação de horas-máquinas de tratores e implementas agrícolas, objetivando a agilização da destaca e do preparo do solo.
                    Art. 5º. 
                    As entidades que receberem os recursos para a contratação de horas-máquinas deste Programa firmarão termo para posterior prestação de contas junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
                      Art. 6º. 
                      Somente serão beneficiados pelo programa os produtores que:
                        I – 
                        comprovadamente, não tiverem maquinários agrícolas;
                          II – 
                          possuírem área não superior a 02 (dois) módulos rurais, com registro no INCRA ou ITERAIMA;
                            III – 
                            obtenham pelo menos 80% de sua renda proveniente de atividade agrícola.
                              Art. 7º. 
                              A seleção dos beneficiários do Programa, a definição do número de horas trabalhadas para cada propriedade, bem corno a prestação de contas ficarão a cargo da SEAPA.
                                Art. 8º. 
                                Serão facultadas a cada propriedade beneficiária no máximo 20 (vinte) horas ­máquinas para serviços de aração, gradagem e destoca.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias à implementação do disposto na presente Lei.
                                    Art. 10. 

                                    VETADO

                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2017.
                                           

                                          SUELY CAMPOS
                                           Governadora do Estado de Roraima

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