Lei Ordinária nº 1.212, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o "Programa de Patrulha Rural Mecanizada", com a finalidade de beneficiar produtores rurais da Agricultura Familiar, que não possuem maquinário agrícola.
Art. 2º.
O "Programa de Patrulha Rural Mecanizada" será executado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) e suas coligadas.
Art. 4º.
O programa visa à valorização de recursos para a contratação de horas-máquinas de tratores e implementas agrícolas, objetivando a agilização da destaca e do preparo do solo.
Art. 5º.
As entidades que receberem os recursos para a contratação de horas-máquinas deste Programa firmarão termo para posterior prestação de contas junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º.
A seleção dos beneficiários do Programa, a definição do número de horas trabalhadas para cada propriedade, bem corno a prestação de contas ficarão a cargo da SEAPA.
Art. 8º.
Serão facultadas a cada propriedade beneficiária no máximo 20 (vinte) horas máquinas para serviços de aração, gradagem e destoca.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias à implementação do disposto na presente Lei.
Art. 10.
VETADO
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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