Lei Ordinária nº 1.276, de 13 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1276

2018

13 de Julho de 2018

Garante aos alunos das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Roraima o acesso à água potável e filtrada e dá outras providências.

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Garante aos alunos das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Roraima o acesso à água potável e filtrada e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: 
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      É direito dos alunos o acesso à água potável e filtrada nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino em regular funcionamento no Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        É dever do Estado garantir o fornecimento de água potável e filtrada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima — CAERR às instituições da rede pública e privada de ensino do Estado de Roraima, inclusive faculdades e universidades em funcionamento na capital e nos interiores.
          Art. 3º. 
          As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Despostos exercerão, em conjunto, o controle da qualidade da água fornecida às instituições de que trata o Art. 1°, bem como fiscalizarão a execução desta Lei.
            Art. 4º. 
            O Governo do Estado de Roraima fica autorizado a implantar políticas públicas e medidas alternativas para viabilizar o fornecimento de água potável e filtrada às instituições de ensino dos interiores do Estado, em caso de inviabilidade do abastecimento de água pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima - CAERR.
              Art. 5º. 
              As instituições de que trata o Art. 1° deverão solicitar às secretarias elencadas no Art. 3° a realização de testes semestrais para verificar a qualidade da água fornecida aos alunos.
                Parágrafo único  
                Os testes de qualidade da água deverão ser realizados dentro do prazo de 45 dias, contados da solicitação.
                  Art. 6º. 
                  VETADO.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Palácio Senador Hélio Campos, 13 de julho de 2018.


                      SUELY CAMPOS
                      Governadora do Estado de Roraima 

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