Lei Ordinária nº 1.276, de 13 de julho de 2018
Art. 1º.
É direito dos alunos o acesso à água potável e filtrada nas dependências das
instituições públicas e privadas de ensino em regular funcionamento no Estado de Roraima.
Art. 2º.
É dever do Estado garantir o fornecimento de água potável e filtrada pela
Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima — CAERR às instituições da rede pública e
privada de ensino do Estado de Roraima, inclusive faculdades e universidades em funcionamento na
capital e nos interiores.
Art. 3º.
As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Despostos exercerão, em
conjunto, o controle da qualidade da água fornecida às instituições de que trata o Art. 1°, bem como
fiscalizarão a execução desta Lei.
Art. 4º.
O Governo do Estado de Roraima fica autorizado a implantar políticas públicas e medidas alternativas para viabilizar o fornecimento de água potável e filtrada às instituições de ensino dos interiores do Estado, em caso de inviabilidade do abastecimento de água pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima - CAERR.
Art. 5º.
As instituições de que trata o Art. 1° deverão solicitar às secretarias elencadas no
Art. 3° a realização de testes semestrais para verificar a qualidade da água fornecida aos alunos.
Parágrafo único
Os testes de qualidade da água deverão ser realizados dentro do prazo
de 45 dias, contados da solicitação.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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