Lei Ordinária nº 1.275, de 13 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1275

2018

13 de Julho de 2018

Assegura aos alunos diabéticos, hipertensos, celíacos, fenilcetonúricos e com intolerância à lactose, cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à respectiva condição de saúde.

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Assegura aos alunos diabéticos, hipertensos, celíacos, fenilcetonúricos e com intolerância à lactose, cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à respectiva condição de saúde.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica assegurada a todos os alunos da rede pública estadual diabéticos, hipertensos, celíacos, fenilcetonúricos e com intolerância à lactose, alimentação adequada e adaptada a essa condição de saúde, durante as refeições realizadas nos estabelecimentos de ensino.
          Art. 2º. 
          A direção de cada estabelecimento deverá, no início do ano letivo, certificar a presença de alunos, matriculados em sua unidade de ensino, que possuam diabetes, hipertensão, doença celíaca, fenilcetonúricos e intolerância à lactose, a fim de providenciar o fornecimento da alimentação.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Senador Hélio Campos, 13 de julho de 2018.
                 
                SUELY CAMPOS
                Governadora do Estado de Roraima

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