Lei Ordinária nº 1.275, de 13 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica assegurada a todos os alunos da rede pública estadual diabéticos,
hipertensos, celíacos, fenilcetonúricos e com intolerância à lactose, alimentação
adequada e adaptada a essa condição de saúde, durante as refeições realizadas nos
estabelecimentos de ensino.
Art. 2º.
A direção de cada estabelecimento deverá, no início do ano letivo, certificar a
presença de alunos, matriculados em sua unidade de ensino, que possuam diabetes,
hipertensão, doença celíaca, fenilcetonúricos e intolerância à lactose, a fim de
providenciar o fornecimento da alimentação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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