Lei Ordinária nº 1.272, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1272

2018

11 de Julho de 2018

Torna dispensável a exigência, pelo Poder Público Estadual, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.

a A
Torna dispensável a exigência, pelo Poder Público Estadual, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA.
      Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes do Poder Público Estatal, Poder Executivo (Administração Pública Direta e Indireta), Poder Legislativo e Judiciário, em todo o estado de Roraima, mediante procedimento administrativo sem qualquer ônus.
          § 1º 
          O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que “confere com o original”.
            § 2º 
            A autenticação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
              § 3º 
              O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos, 11 de julho de 2018.
                    SUELY CAMPOS
                    Governadora do Estado de Roraima

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br