Lei Ordinária nº 1.272, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório das cópias de
documentos exigidos por órgãos integrantes do Poder Público Estatal, Poder Executivo
(Administração Pública Direta e Indireta), Poder Legislativo e Judiciário, em todo o estado
de Roraima, mediante procedimento administrativo sem qualquer ônus.
§ 1º
O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia,
declarando que “confere com o original”.
§ 2º
A autenticação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com a carimbagem,
constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do
servidor.
§ 3º
O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em
documento público deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para
instauração do processo administrativo e
criminal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br