Lei Ordinária nº 1.271, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da Carteira
de Vacinação de alunos com até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas
respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular que
oferecem Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º.
A Carteira de Vacinação deverá estar atualizada, assim entendida
aquela que contenha atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias,
de acordo com o calendário de vacinação da criança e calendário de vacinação
do adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde
e da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º.
Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculado que
apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da
vacina.
Art. 4º.
A falta da apresentação do documento exigido no caput do artigo 1º
desta Lei ou a constatação da falta de algumas vacinas consideradas
obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser
regularizada, pelo responsável, em um prazo máximo de 30 dias, sob pena de
comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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