Lei Ordinária nº 1.269, de 06 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Dia do Músico Militar Estadual no Estado de Roraima, a ser
comemorado no dia 22 de novembro.
Parágrafo único
O referido dia passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de
Roraima.
Art. 2º.
No dia instituído por esta Lei, o Poder executivo, por meio das Corporações
Estaduais que possuam Banda de Música e/ou quadro de músicos na sua estrutura organizacional, da
Secretaria da Cultura, Secretaria de Educação e Secretarias afins, poderá desenvolver atividades
artístico-musicais de cultura e lazer em locais públicos e privados .
Art. 3º.
Fica considerada como Patrimônio material do Estado de Roraima a
Banda de Música da Polícia Militar.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br