Lei Ordinária nº 1.266, de 10 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Padrão de Atendimento Médico e Odontológico nas
unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas,
preservando a segurança pública, com as seguintes diretrizes:
I –
independência da estrutura do anexo das edificações do ambulatório e da
enfermaria, dentro da própria unidade;
II –
integralidade do corpo médico, odontológico e de enfermagem próprios;
III –
disponibilidade de atendimento médico e odontológico emergencial;
IV –
disponibilidade de atendimento de consultas médicas e odontológicas,
internações e microcirurgias;
V –
demais diretrizes do Sistema Único de Saúde Nacional.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo a construir pequenos ambulatórios e
enfermarias em todas as unidades prisionais e de cumprimentos de medidas
socioeducativas do Estado de Roraima para o atendimento médico e
odontológico.
§ 1º
Os referidos ambulatórios e enfermarias, os quais contarão com médicos,
odontólogos e respectivo corpo de enfermagem, poderão realizar até pequenas
cirurgias, com regime de funcionamento definido em regulamento.
§ 2º
As novas unidades prisionais somente serão inauguradas, iniciando as
atividades administrativas, de ressocialização e/ou socioeducativas, depois de
construídos e mobiliados os ambulatórios e enfermarias de assistência médica
e odontológica.
Art. 3º.
As unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas
que já se encontram em funcionamento deverão ser adaptadas com as
instalações necessárias para atendimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º
As novas unidades prisionais somente serão inauguradas, iniciando as
atividades administrativas, de ressocialização e/ou socioeducativas, depois de
construídos e mobiliados os ambulatórios e enfermarias de assistência médica
e odontológica.
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo, após período transitório de um ano
de funcionamento dos ambulatórios e enfermarias, a tomar as medidas
necessárias para que os médicos, odontólogos e respectivo corpo de
enfermagem sejam de um quadro específico definidos em lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias.
Art. 6º.
Decreto posterior definirá o regulamento para o cumprimento da
presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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