Lei Ordinária nº 1.266, de 10 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1266

2018

10 de Abril de 2018

Institui o Padrão de Atendimento Médico e Odontológico nas unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, preservando a segurança pública, e dá outras providências.

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Institui o Padrão de Atendimento Médico e Odontológico nas unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, preservando a segurança pública, e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Padrão de Atendimento Médico e Odontológico nas unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, preservando a segurança pública, com as seguintes diretrizes:
        I – 
        independência da estrutura do anexo das edificações do ambulatório e da enfermaria, dentro da própria unidade;
          II – 
          integralidade do corpo médico, odontológico e de enfermagem próprios;
            III – 
            disponibilidade de atendimento médico e odontológico emergencial;
              IV – 
              disponibilidade de atendimento de consultas médicas e odontológicas, internações e microcirurgias;
                V – 
                demais diretrizes do Sistema Único de Saúde Nacional.
                  Art. 2º. 
                  Fica autorizado o Poder Executivo a construir pequenos ambulatórios e enfermarias em todas as unidades prisionais e de cumprimentos de medidas socioeducativas do Estado de Roraima para o atendimento médico e odontológico.
                    § 1º 
                    Os referidos ambulatórios e enfermarias, os quais contarão com médicos, odontólogos e respectivo corpo de enfermagem, poderão realizar até pequenas cirurgias, com regime de funcionamento definido em regulamento.
                      § 2º 
                      As novas unidades prisionais somente serão inauguradas, iniciando as atividades administrativas, de ressocialização e/ou socioeducativas, depois de construídos e mobiliados os ambulatórios e enfermarias de assistência médica e odontológica.
                        Art. 3º. 
                        As unidades prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas que já se encontram em funcionamento deverão ser adaptadas com as instalações necessárias para atendimento ao disposto nesta Lei.
                          § 2º 
                          As novas unidades prisionais somente serão inauguradas, iniciando as atividades administrativas, de ressocialização e/ou socioeducativas, depois de construídos e mobiliados os ambulatórios e enfermarias de assistência médica e odontológica.
                            Art. 4º. 
                            Fica autorizado o Poder Executivo, após período transitório de um ano de funcionamento dos ambulatórios e enfermarias, a tomar as medidas necessárias para que os médicos, odontólogos e respectivo corpo de enfermagem sejam de um quadro específico definidos em lei.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
                                Art. 6º. 
                                Decreto posterior definirá o regulamento para o cumprimento da presente Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Palácio Senador Hélio Campos, 10 de abril de 2018.
                                       
                                      SUELY CAMPOS
                                      Governadora do Estado de Roraima.

                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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