Lei Ordinária nº 78, de 12 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer avales em operações do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social destinadas ao financiamento de miniprodutores rurais, autônomos, pequenos produtores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente.
Art. 2º.
A autorização prevista no art. 12 desta Lei será prestada nas seguintes condições:
I –
em operações destinadas ao financiamento de mini-produtores rurais, autônomos, pequenos produtores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente;
II –
em operações que não excedam 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, que definem o tamanho da microempresa estadual;
III –
nas operações que destinem ao financiamento das atividades primárias e secundárias de produção.
Parágrafo único
O aval será prestado somente uma única vez para cada beneficiário.
Art. 3º.
O Poder executivo exigirá do beneficiário contra-garantias que assegurem o retorno dos recursos do Tesouro Estadual, mediante regulamentação própria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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