Lei Ordinária nº 77, de 29 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

77

1994

29 de Agosto de 1994

Dispõe sobre normas para Emissão de Receitas Médicas.

a A

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AIRTON ANTONIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do §8º do Art. 43, Constituição Estadual, c/c o Art. 254, do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte Lei.

    "Dispõe sobre normas para Emissão de Receitas Médicas"
      Art. 1º. 
      As receitas médicas expedidas no âmbito do Estado, serão obrigatoriamente emitidas nas seguintes formas:
        I – 
        impressos por equipamentos de Processamentos de Dados;
          II – 
          datilografadas; e/ou
            III – 
            manuscritas em letra de forma.
              Art. 2º. 
              A fiscalização ao cumprimento desta Lei, é de competência dos seguintes órgãos.
                a) 
                Secretaria Estadual de Saúde;
                  b) 
                  Comissão Permanente de Saúde e Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
                    Parágrafo único 
                    O disposto no caput deste artigo é facultado aos Conselhos Regional e Estadual de Medicina e Farmácia.
                      Art. 3º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 4º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.


                          Palácio Antônio Martins, em 29 de agosto de agosto de 1994.


                          Deputado Aírton Antônio Soligo 
                          Presidente 


                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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