Lei Ordinária nº 1.262, de 05 de abril de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.475, de 18 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 948, de 09 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 18 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.475, de 18 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.475, de 18 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Permanente de Atividade Complexa -
GPAC, destinada aos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista –
Especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais, previstos na Lei
nº 948, de 9 de janeiro de 2014.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput incidirá no percentual de 150% (cento e
cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, de forma
permanente.
§ 2º
A GPAC incorporar-se-á aos vencimentos do servidor ocupante do cargo
do Art. 1º, desde que permaneça em efetivo exercício do cargo, para todos os
efeitos, após o período de 2 (dois) anos de contribuição.
Art. 2º.
O caput do art. 29 da Lei nº 948, de 09 de janeiro de 2014, passa a
vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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