Lei Ordinária nº 71, de 24 de junho de 1994
Art. 1º.
Toda e qualquer pessoa jurídica, em débito com o Fisco Estadual ou
Municipal, fica impedida de participar de concorrência pública no âmbito do território
estadual.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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