Lei Ordinária nº 71, de 24 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

71

1994

24 de Junho de 1994

Institui condições para pessoas jurídicas participarem de concorrência pública em Roraima.

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Institui condições para pessoas jurídicas participarem de concorrência pública em Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Toda e qualquer pessoa jurídica, em débito com o Fisco Estadual ou Municipal, fica impedida de participar de concorrência pública no âmbito do território estadual.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 24 de junho de 1994. 
               
              Ottomar de Sousa Pinto
              Governador do Estado

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