Lei Ordinária nº 67, de 05 de abril de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a
União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno,
vencidas junto a órgãos e entidades controladas direta e indiretamente pela União,
contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais
detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
§ 1º
O Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de
responsabilidade de suas entidades controladas, ficando estas autorizadas a promover a
transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este
artigo.
§ 2º
A dívida de que trata a presente Lei está discriminada e relacionada no Anexo
I, acrescido da correção pela Unidade Padrão de Financiamento e pela taxa média de juros.
Art. 2º.
A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de
acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias
também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de
operações de crédito.
Art. 3º.
Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas
e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos
ou entidades controlados direta e indiretamente pela União, poderão ser compensados,
parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações
de crédito.
Parágrafo único
Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o § 1º do art. 1º,
do Estado se subrogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades
controladas.
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo
prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar,
com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de
comprometimentos de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo único
Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites
de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em
até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de
refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5º.
Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as
receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela
União na forma dos incisos I "a" e II art. 159 da Constituição Federal, bem como outros
bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º
As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser
vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamento contratados
diretamente por entidades controladas.
§ 2º
Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas
poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6º.
Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades
controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a
União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos
vencimentos, inclusive decorrentes de garantias nos contratos de refinanciamento.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no
Orçamento vigente, para fazer face aos encargos gerados por esta Lei.
Art. 8º.
O Estado renegociará com os mutuários, nos mesmos termos negociados
com o Tesouro Nacional e a Caixa Econômica Federal.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 30 de março de 1994.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
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