Lei Ordinária nº 67, de 05 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

67

1994

5 de Abril de 1994

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do estado junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado junto a Órgãos e Entidades controlados direta e indiretamente pela União, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas junto a órgãos e entidades controladas direta e indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
        § 1º 
        O Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
          § 2º 
          A dívida de que trata a presente Lei está discriminada e relacionada no Anexo I, acrescido da correção pela Unidade Padrão de Financiamento e pela taxa média de juros.
            Art. 2º. 
            A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
              Art. 3º. 
              Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta e indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
                Parágrafo único  
                Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o § 1º do art. 1º, do Estado se subrogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades controladas.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimentos de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
                    Parágrafo único  
                    Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
                      Art. 5º. 
                      Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I "a" e II art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
                        § 1º 
                        As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas.
                          § 2º 
                          Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
                            Art. 6º. 
                            Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias nos contratos de refinanciamento.
                              Art. 7º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar no Orçamento vigente, para fazer face aos encargos gerados por esta Lei.
                                Art. 8º. 
                                O Estado renegociará com os mutuários, nos mesmos termos negociados com o Tesouro Nacional e a Caixa Econômica Federal.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 1994.
                                    Art. 10. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Palácio Senador Hélio Campos, 05 de abril de 1994. 
                                         
                                        Ottomar de Sousa Pinto
                                        Governador do Estado
                                          Clique aqui Lei Ordinária n° 067/1994 para visualizar os ANEXOS.

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
                                            secleg@al.rr.leg.br