Lei Ordinária nº 1.210, de 24 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1210

2017

24 de Novembro de 2017

Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental da lavra de substâncias minerais e define critérios gerais sobre a dispensa de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA e dá outras providências.

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Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental da lavra de substâncias minerais e define critérios gerais obre a dispensa de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -EIA/RIMA e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para efeitos desta Lei serão usadas as seguintes definições:
        I – 
        substância mineral de uso imediato na construção civil - são aquelas definidas pela extinta Classe II do Regulamento do Código de Mineração;
          II – 
          substância mineral não considerada de uso imediato na construção civil - são aquelas definidas nas demais Classes da Resolução do Regulamento do Código de Mineração;
            III – 
            impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:
              a) 
              a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
                b) 
                as atividades sociais e econômicas;
                  c) 
                  a biota;
                    d) 
                    as condições estéticas a sanitárias do meio ambiente;
                      e) 
                      a qualidade dos recursos ambientais.
                        Art. 2º. 
                        A FEMARH, em função da natureza, características e demais peculiaridades da atividade de extração de substâncias minerais de uso imediato na construção civil ou não, conforme descritos no Anexo I desta Lei, dispensará a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, realizando o licenciamento ambiental prévio destes empreendimentos, baseados na análise dos seus Relatórios de Controles Ambientais - RCA's a serem efetuados conforme Termo de Referência descrito no Anexo III desta Lei.
                          Parágrafo único  
                          Não estão contemplados no caput as atividades de extração de carvão mineral e minérios metálicos.
                            Art. 3º. 
                            Poderão ser dispensados da apresentação de EIA/RIMA as atividades de extração de substâncias minerais descritas no Anexo I desta Lei que atendam aos seguintes requisitos:
                              I – 
                              as atividades da mina e do beneficiamento não apresentem conflitos com o uso do entorno;
                                II – 
                                não apresentem extensão de área requerida no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM superior a 50 (cinquenta) hectares;
                                  III – 
                                  as que se localizem em Áreas de Preservação Permanente - APP devem estar de acordo com o art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e não requeiram supressão de formação florestal nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;
                                    IV – 
                                    não se localizem no interior de Unidades de Conservação ou suas zonas de entorno ou amortecimento, conforme legislação vigente;
                                      V – 
                                      não ultrapasse as medidas em tonelagem e em cubagem anual para empreendimento de pequeno a médio porte, descritos na Resolução CEMACT/RR nº 01, de 21 de janeiro de 2004.
                                        Art. 4º. 
                                        A FEMARH, a qualquer tempo, julgando que um determinado empreendimento desta tipologia produzirá significativo impacto ambiental, por seu porte ou especificidade de localização, exigirá para seu licenciamento prévio, a realização de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/86.
                                          Art. 5º. 
                                          Os documentos e estudos necessários para empreendimentos que se enquadrem nesta Lei estão dispostos nos Anexos I, II e III.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2017.
                                                 

                                                SUELY CAMPOS
                                                   Governadora do Estado de Roraima

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