Lei Ordinária nº 2.245, de 01 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.666, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
O artigo 2º, da Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação e vigorará até 31 de dezembro de 2025, devendo a nomeação do liquidante, ou a manutenção do designado anteriormente, observar expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no mesmo dispositivo legal.
§ 1º
As disposições da Lei nº 13.303/2016 aplicam-se integralmente às sociedades de economia mista sob o controle e responsabilidade do Estado de Roraima, independentemente de sua data de criação.
§ 2º
A alteração promovida por esta lei não afeta, em qualquer hipótese, o dispositivo no art. 5º., § 1º, da Lei nº 1.666/2022, permanecendo inalterada a situação do quadro em extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR, ja incorporado ao Estado, asseguradas as lotações, direitos e garantias até a extinção definitiva do quadro ou até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso, o que ocorrer primeiro." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2025.
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