Lei Ordinária nº 2.246, de 01 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI), para o decênio 2025-2035, que constitui o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
O Plano Estadual de que trata o caput foi aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima (CEDCA-RR), por meio da Resolução nº 057, de 06 de maio de 2025.
Art. 2º.
O PEPI tem como princípios norteadores:
I –
a criança é um sujeito, um indivíduo único, com valor em si mesma;
II –
a diversidade étnica, cultural, de gênero e geográfica como traço constitutivo da sociedade e, por inclusão, da infância em Roraima;
III –
a integridade da criança;
IV –
a inclusão de toda criança em todas as circunstâncias;
V –
a integração das visões científica, ética, política, estética e humanista da criança;
VI –
a articulação das ações;
VII –
a sinergia das ações;
VIII –
a prioridade absoluta dos direitos da criança;
IX –
a prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para as crianças socialmente mais vulneráveis;
X –
os deveres da família, da sociedade e do Estado.
Art. 3º.
As diretrizes para a implementação do PEPI incluem:
§ 1º
Diretrizes Políticas:
a)
Prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e no Orçamento;
b)
Articulação e complementação dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais pela Primeira Infância;
c)
Manutenção de uma perspectiva de longo prazo;
d)
Elaboração dos planos em conjunto: governo e sociedade, gerando corresponsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias;
e)
Participação do Poder Legislativo no processo de elaboração do Plano;
f)
Atribuição de prioridade para regiões, áreas geográficas ou localidades com maior necessidade;
g)
Participação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Diretrizes Técnicas:
a)
Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança;
b)
Multissetorialidade das ações, garantindo que, na sua aplicação junto às crianças sejam realizadas de forma integrada;
c)
Valorização dos processos que incentivam atitudes de defesa, proteção e promoção dos direitos da criança;
d)
Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças;
e)
Reconhecimento de que a forma como se olha, se escuta e se atende à criança reflete o valor que se lhe atribui;
f)
Escuta qualificada da criança como sujeito capaz e participante;
g)
Foco nos resultados, transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação do PEPI.
Art. 4º.
O Plano de Ação, a ser elaborado com base no Anexo Único desta Lei, deverá detalhar os objetivos, metas e a alocação de recursos necessários para o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 1º
A elaboração, a execução e o monitoramento do Plano de Ação deverão observar as disposições da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Roraima.
§ 2º
Os instrumentos orçamentários mencionados no § 1º assegurarão dotações compatíveis com as diretrizes e metas do Plano de Ação, visando a sua plena execução.
Art. 5º.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo atuarão de forma articulada para garantir a divulgação do Plano, bem como o monitoramento e a realização progressiva de seus objetivos e metas, incentivando o controle social de sua implementação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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