Lei Ordinária nº 2.246, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2246

2025

1 de Setembro de 2025

Aprova o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI) para o decênio 2025-2035 e dá outras providências.

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Aprova o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI) para o decênio 2025-2035 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Estadual pela Primeira Infância (PEPI), para o decênio 2025-2035, que constitui o Anexo I desta Lei.
        Parágrafo único  
        O Plano Estadual de que trata o caput foi aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima (CEDCA-RR), por meio da Resolução nº 057, de 06 de maio de 2025.
          Art. 2º. 
          O PEPI tem como princípios norteadores:
            I – 
            a criança é um sujeito, um indivíduo único, com valor em si mesma;
              II – 
              a diversidade étnica, cultural, de gênero e geográfica como traço constitutivo da sociedade e, por inclusão, da infância em Roraima;
                III – 
                a integridade da criança;
                  IV – 
                  a inclusão de toda criança em todas as circunstâncias;
                    V – 
                    a integração das visões científica, ética, política, estética e humanista da criança;
                      VI – 
                      a articulação das ações;
                        VII – 
                        a sinergia das ações;
                          VIII – 
                          a prioridade absoluta dos direitos da criança;
                            IX – 
                            a prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para as crianças socialmente mais vulneráveis;
                              X – 
                              os deveres da família, da sociedade e do Estado.
                                Art. 3º. 
                                As diretrizes para a implementação do PEPI incluem:
                                  § 1º 
                                  Diretrizes Políticas:
                                    a) 
                                    Prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Plano Plurianual (PPA) e no Orçamento;
                                      b) 
                                      Articulação e complementação dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais pela Primeira Infância;
                                        c) 
                                        Manutenção de uma perspectiva de longo prazo;
                                          d) 
                                          Elaboração dos planos em conjunto: governo e sociedade, gerando corresponsabilidade do Estado, da sociedade e das famílias;
                                            e) 
                                            Participação do Poder Legislativo no processo de elaboração do Plano;
                                              f) 
                                              Atribuição de prioridade para regiões, áreas geográficas ou localidades com maior necessidade;
                                                g) 
                                                Participação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                  § 2º 
                                                  Diretrizes Técnicas:
                                                    a) 
                                                    Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança;
                                                      b) 
                                                      Multissetorialidade das ações, garantindo que, na sua aplicação junto às crianças sejam realizadas de forma integrada;
                                                        c) 
                                                        Valorização dos processos que incentivam atitudes de defesa, proteção e promoção dos direitos da criança;
                                                          d) 
                                                          Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com as crianças;
                                                            e) 
                                                            Reconhecimento de que a forma como se olha, se escuta e se atende à criança reflete o valor que se lhe atribui;
                                                              f) 
                                                              Escuta qualificada da criança como sujeito capaz e participante;
                                                                g) 
                                                                Foco nos resultados, transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação do PEPI.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O Plano de Ação, a ser elaborado com base no Anexo Único desta Lei, deverá detalhar os objetivos, metas e a alocação de recursos necessários para o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas.
                                                                    § 1º 
                                                                    A elaboração, a execução e o monitoramento do Plano de Ação deverão observar as disposições da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Roraima.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os instrumentos orçamentários mencionados no § 1º assegurarão dotações compatíveis com as diretrizes e metas do Plano de Ação, visando a sua plena execução.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Poder Executivo e o Poder Legislativo atuarão de forma articulada para garantir a divulgação do Plano, bem como o monitoramento e a realização progressiva de seus objetivos e metas, incentivando o controle social de sua implementação.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                             
                                                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de setembro de 2025.


                                                                            Antonio Denarium
                                                                            Governador do Estado de Roraima

                                                                            Íntegra do publicado no DOE, edição 4997, 1º9.2025, pp. 19-20.
                                                                             

                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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