Lei Ordinária nº 2.223, de 30 de junho de 2025
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do estado de Roraima a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 3º.
É vedada a eliminação da vida de cães e gatos por órgãos públicos, incluindo órgão de controle de zoonoses, por canis situados no estado de Roraima ou por hospitais e clínicas veterinárias, excetuado o caso de recomendação de eutanásia, desde que elaborada em consonância com a regulamentação instituída pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 4º.
Os animais abandonados ou em situação de vulnerabilidade serão recolhidos pelo órgão público competente ou entidade privada protetora de animais, esterilizados por campanhas realizadas pelo poder público e disponibilizados para adoção.
§ 1º
A adoção a que se refere o caput deste artigo só será deferida em favor de pessoa maior de 18 anos, desde que não tenha sido condenada por um dos crimes tipificados nos artigos 29 a 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou tenha inquérito policial instaurado em seu desfavor, pela prática de um dos crimes tipificados nos artigos citados neste parágrafo.
§ 2º
O recolhimento dos animais descritos no caput deste artigo observará os procedimentos protéticos de manejo, transporte e averiguação da existência de tutor ou cuidador.
Art. 5º.
O cão comunitário será esterilizado e registrado por campanhas realizadas pelo poder público.
Parágrafo único
Entende-se por cão comunitário aquele que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, não possuindo tutor único e definido.
Art. 6º.
Para efetivação desta Lei, o Poder Público viabilizará as seguintes medidas:
I –
destinação, por órgão público competente, de meios tecnológicos para divulgação dos animais disponibilizados para adoção, bem como local para a sua manutenção e exibição, devendo ser aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II –
os animais não adotados passarão a ser de responsabilidade do estado de Roraima, em local adequado, incluindo, se for o caso, tratamento recomendado por médico-veterinário;
III –
campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental, tipificado na Lei nº 9.605, de 1998, assim como a prática de maus-tratos que significa toda e qualquer ação voltada contra os animais que implica em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas ou experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
IV –
orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V –
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VI –
propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VII –
solicitar ações que visem, no âmbito do estado, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais.
Art. 7º.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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