Lei Ordinária nº 2.220, de 30 de junho de 2025
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e particulares obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico, cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.
Parágrafo único
O prontuário médico que trata o caput do Art. 1º, deve ser emitido em forma de relatório pelas unidades médicas hospitalares, por intermédio dos seus representantes legais.
Art. 2º.
A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
Art. 3º.
O prontuário de atendimento médico a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.
Art. 4º.
Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata o art. 1º.
Art. 5º.
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento da presente Lei, ficam, ainda, as instituições particulares passíveis de multa no valor de 100 UFERRs a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde de Roraima.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
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