Lei Ordinária nº 2.220, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2220

2025

30 de Junho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares fornecerem ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares fornecerem ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e particulares obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico, cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.
        Parágrafo único  
        O prontuário médico que trata o caput do Art. 1º, deve ser emitido em forma de relatório pelas unidades médicas hospitalares, por intermédio dos seus representantes legais.
          Art. 2º. 
          A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
            Art. 3º. 
            O prontuário de atendimento médico a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.
              Art. 4º. 
              Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata o art. 1º.
                Art. 5º. 
                Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento da presente Lei, ficam, ainda, as instituições particulares passíveis de multa no valor de 100 UFERRs a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde de Roraima.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
                     
                    Palácio Antônio Augusto Martins, 30 de junho de 2025.
                     

                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                     

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