Lei Ordinária nº 2.239, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2239

2025

16 de Julho de 2025

Institui o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

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Institui o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Institui o Plano Estadual de Prevenção, Combate e Conscientização à Pedofilia e Violência Contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e à Violência Contra Crianças e Adolescentes:
          I – 
          integrar organizações não governamentais e órgãos da administração pública, visando o combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
            II – 
            incentivar medidas educacionais de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
              III – 
              estabelecer mecanismos que estimulem as atividades de combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;
                IV – 
                prestar assistência aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa a Criança e ao Adolescente e outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo, facilitando a comunicação entre programas, ações e instrumentos;
                  V – 
                  apoiar tecnicamente e operacionalmente o combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes no estado de Roraima;
                    VI – 
                    estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;
                      VII – 
                      criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes; e
                        VIII – 
                        atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública de todas as esferas de poder, na cooperação de informações preventivas e esquematização do perfil da vítima e do pedófilo.
                          Art. 3º. 
                          O Plano Estadual de Combate à Pedofilia abrangerá as seguintes diretrizes:
                            I – 
                            desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;
                              II – 
                              realização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil;
                                III – 
                                garantia de atendimento psicossocial e jurídico especializado e gratuito para crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e seus familiares;
                                  IV – 
                                  aperfeiçoamento dos meios de denúncia estadual para denúncias anônimas de casos de pedofilia, garantindo o sigilo e confidencialidade das informações;
                                    V – 
                                    criação de procedimentos ágeis de investigação e julgamento dos crimes de pedofilia, assegurando o respeito aos direitos da criança e do adolescente.
                                      Art. 4º. 
                                      Incumbe preferencialmente à Sejuc - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção da pedofilia.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025.

                                             

                                            Antonio Denarium
                                            Governador do Estado de Roraima


                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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