Lei Ordinária nº 2.238, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2238

2025

16 de Julho de 2025

Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância para saúde pública no estado de Roraima.

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Institui o Julho Dourado, mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação e a importância para saúde pública no estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets) e a importância para a saúde pública, a ser realizado anualmente no mês de julho, recebendo a denominação de Julho Dourado.
        Parágrafo único  
        O Julho Dourado tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
          I – 
          promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;
            II – 
            promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;
              III – 
              instituir campanhas de adoção de animais abandonados;
                IV – 
                contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;
                  V – 
                  promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
                    VI – 
                    divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
                      Art. 2º. 
                      Para fins desta Lei, a expressão "animais de rua" significa animais domésticos abandonados.
                        Art. 3º. 
                        Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.
                          Art. 4º. 
                          O estado de Roraima, em parceria com os Municípios, associações, entidades, ONGs e grupos afins, realizará ações e/ou eventos de educação e conscientização nas escolas, órgãos e população em geral.
                            Art. 5º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2025.


                              Antonio Denarium
                              Governador do Estado de Roraima


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