Lei Ordinária nº 2.237, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
O estabelecimento comercial, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto dos últimos trinta dias e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.
§ 1º
O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º
A aplicação de penalidades dispostas nesse artigo, deve observar a capacidade financeira do estabelecimento e a proporcionalidade da infração.
Art. 2º.
O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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