Lei Ordinária nº 2.235, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
O jurado que compuser o Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do estado de Roraima fica isento de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos por quaisquer dos poderes da administração pública estadual, assim como das suas fundações e autarquias, no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º.
Para ser beneficiado, o jurado deverá ter participado do Conselho de Sentença nos últimos dois anos que antecederem a inscrição do concurso público.
Art. 3º.
Servirá como documento comprobatório a certidão fornecida pelas varas do Tribunal do Júri.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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