Lei Ordinária nº 2.234, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º.
As escolas da Rede Pública e Privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue:
I –
realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;
II –
implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
III –
manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;
IV –
instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V –
realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VI –
incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como chikungunya, zika e a febre amarela urbana.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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