Lei Ordinária nº 2.234, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2234

2025

16 de Julho de 2025

Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, da Rede Pública e Privada, no estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, da Rede Pública e Privada, no estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
        Art. 2º. 
        As escolas da Rede Pública e Privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue:
          I – 
          realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;
            II – 
            implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;
              III – 
              manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;
                IV – 
                instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
                  V – 
                  realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
                    VI – 
                    incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como chikungunya, zika e a febre amarela urbana.
                      Art. 3º. 
                      VETADO
                        Art. 4º. 
                        VETADO
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2025.



                            Antonio Denarium
                            Governador do Estado de Roraima


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