Lei Ordinária nº 1.363, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Torna obrigatório o uso da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndrome e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do estado de Roraima.
§ 1º
O tratamento complementar a que se refere este artigo poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob responsabilidade de um profissional habilitado, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
§ 2º
As sessões de Musicoterapia serão realizadas por profissionais habilitados para realizar o tratamento.
Art. 2º.
O tratamento por meio da Musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados por um terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musico terapêutico.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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