Lei Ordinária nº 2.229, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica proibida a diferenciação no tratamento entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados e os pacientes custeados por recursos próprios, de forma a privilegiar os pacientes particulares, quando o profissional de saúde contratado for credenciado por operadora de plano ou seguro privado de saúde, ou cooperado de operadora de plano, ou seguro privado de assistência à saúde.
Parágrafo único
único. Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo o tratamento destinado a situações de urgência e emergência e aos pacientes para os quais deve-se conferir atendimento prioritário conforme definido em Lei.
Art. 2º.
A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores de forma igualitária, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados, quanto ao tempo de marcação, entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de saúde e o paciente particular atendido após pagamento com recursos próprios.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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