Lei Ordinária nº 2.226, de 02 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Dia do Pescador e da Pescadora, a ser comemorado anualmente em 29 de junho, como forma de reconhecer e valorizar a importância da atividade pesqueira dos pescadores e pescadoras, para a economia, cultura e sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único
O Dia do Pescador e da Pescadora passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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