Lei Ordinária nº 2.219, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2219

2025

30 de Junho de 2025

Institui a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Institui a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, a Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, destinada a promover a alfabetização em todo o Estado de Roraima, conforme regulamentação estabelecida nesta Lei, garantindo o direito à alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos de idade e o fortalecimento na recomposição das aprendizagens aos estudantes do 3º ao 5º ano, em observância ao Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
          Art. 2º. 
          A Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto e as Secretarias de Educação dos Municípios, por meio do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, sendo formalizado adesão, por intermédio de Termo de Cooperação Técnica e Pedagógica.
            Art. 3º. 
            Para fins de execução, as ações da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje serão realizadas por meio do compartilhamento de estratégias e metodologias, para implementar a formação pedagógica dos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais.
              CAPÍTULO II
              DAS DIRETRIZES GERAIS
                Art. 4º. 
                Constitui finalidade da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, a promoção da equidade educacional em todo o território; o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e a política de formação destinada aos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais.
                  Art. 5º. 
                  A referida Política tem como objetivo principal garantir que todas as crianças do Estado de Roraima sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e o fortalecimento na recomposição da aprendizagem dos alunos do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
                    Art. 6º. 
                    São público-alvo da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje os estudantes das redes públicas estadual e municipal de ensino:
                      I – 
                      as crianças matriculadas na Educação Infantil;
                        II – 
                        os estudantes matriculados nº 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
                          III – 
                          os estudantes matriculados do 3º ao 5º ano.
                            Art. 7º. 
                            São metas da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje:
                              I – 
                              assegurar que 100% das crianças no Estado de Roraima estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com os referenciais curriculares nacionais e o Documento Curricular de Roraima, até o ano de 2030;
                                II – 
                                aumentar em 30% o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) dos anos iniciais do Ensino Fundamental no Estado de Roraima, até o ano de 2030.
                                  III – 
                                  garantir a oferta e a qualidade da alfabetização bi/multilíngue no Estado de Roraima;
                                    IV – 
                                    desenvolver e fortalecer a alfabetização dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com ênfase nas crianças que não se alfabetizaram na idade certa, através da Recomposição da Aprendizagem;
                                      V – 
                                      garantir e executar a formação destinada aos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais das redes públicas estadual e municipal, que ofertam a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, adequando as modalidades existentes: Educação do Campo, Educação Especial e Educação Escolar Indígena;
                                        VI – 
                                        propor novas metodologias e projetos aos gestores escolares, como incentivo de iniciativas já existentes e inovadoras, propostas pelos professores, que sejam assertivas para o fortalecimento da alfabetização e da recomposição da aprendizagem;
                                          VII – 
                                          definir ações eficientes e suficientes, para apoiar financeiramente e tecnicamente o ensino das línguas indígenas nas escolas indígenas;
                                            VIII – 
                                            fortalecer a oferta da alfabetização na idade certa para as crianças do Território Indígena Yanomami e Yekuana - TIYY, povos das florestas, das águas e outras áreas de difícil acesso no Estado de Roraima;
                                              IX – 
                                              produzir materiais didáticos/pedagógicos direcionados para alfabetização, inclusive para estudantes estrangeiros, das florestas, das águas, indígenas: bi/multilíngues e de outros idiomas, se for o caso, inclusive adequados às classes multisséries;
                                                X – 
                                                desenvolver a Recomposição das Aprendizagens, com foco na alfabetização de 100% das crianças matriculadas nº 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental, tendo em vista o impacto da pandemia para esse público;
                                                  XI – 
                                                  Instituir sistema de avaliação do território como estratégia de monitoramento do ensino nas escolas do Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, com abrangência de 100% dos sistemas municipais e estadual de ensino.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As metas da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, serão alcançadas por meio de:
                                                      I – 
                                                      implementação de uma estrutura de governança composta por estado e municípios, estabelecendo funções compartilhadas de avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados educacionais;
                                                        II – 
                                                        oferta de formação continuada para professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais;
                                                          III – 
                                                          alocação de recursos destinados à ampliação e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;
                                                            IV – 
                                                            produção de material complementar à alfabetização, garantindo aspectos culturais e sociais do contexto local, adequados e de qualidade para a alfabetização e a recomposição da aprendizagem;
                                                              V – 
                                                              fomentar soluções conjuntas e troca de experiências exitosas de boas práticas entre o estado e os municípios;
                                                                VI – 
                                                                qualificar 100% dos professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais por meio de formação continuada específica;
                                                                  VII – 
                                                                  criação de incentivos de valorização para os profissionais, vinculados aos resultados de aprendizagem; e
                                                                    VIII – 
                                                                    promoção de cooperação técnica e da articulação e mobilização entre as redes públicas de ensino, facilitando o compartilhamento de tecnologias, experiências e recursos, inclusive humanos.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA GOVERNANÇA
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        A governança da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje será instituída para avaliar, acompanhar e monitorar os resultados da alfabetização e recomposição da aprendizagem desenvolvidas pelas redes públicas de ensino, com compartilhamento de responsabilidades, de acordo com o arranjo a ser definido com representatividade dos entes envolvidos na referida política.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As redes públicas estadual e municipais de ensino indicarão os representantes para compor Comissão Especial para este fim.
                                                                            I – 
                                                                            a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, seccional Roraima, participará da definição das diretrizes, do monitoramento e das avaliações da Política Territorial de que trata esta Lei, com a finalidade de adequar as estratégias da política às diferentes realidades locais;
                                                                              II – 
                                                                              a Secretaria Estadual de Educação e Desporto - SEED fomentará o desenvolvimento de sistema de gestão e monitoramento integrado que produzirá informações essenciais para gestão orientada a resultados e a democratização do ensino público de qualidade para todo o território estadual.
                                                                                Seção I
                                                                                Das Responsabilidades do Estado
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Compete ao Estado:
                                                                                    I – 
                                                                                    elaborar o Plano Territorial de Formação Continuada com escuta participativa das redes municipais, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as estratégias contemplando os profissionais da rede estadual e os das redes municipais;
                                                                                      II – 
                                                                                      pactuar com os municípios a formação de profissionais das redes municipais, definindo responsabilidades compartilhadas, recursos e cronogramas para a implementação das ações formativas;
                                                                                        III – 
                                                                                        operacionalizar, de modo regionalizado, as ações de formação, garantindo o acesso e a participação de todos os profissionais, considerando as especificidades de cada região;
                                                                                          IV – 
                                                                                          apoiar tecnicamente a produção de materiais didáticos/pedagógicos complementares, oferecendo recursos técnicos e financeiros para a elaboração e distribuição de materiais de alfabetização, que atendam às necessidades da formação continuada.
                                                                                            V – 
                                                                                            instituir o sistema estadual de avaliação e realização de avaliação externa anual censitária no Ensino Fundamental, através de avaliações diagnósticas e formativas, com participação dos municípios, de acordo com a organização de território.
                                                                                              VI – 
                                                                                              fomentar programa, projeto ou ação institucional da rede de ensino, designada a reconhecer boas práticas e resultados de aprendizagem na alfabetização.
                                                                                                Seção II
                                                                                                Das Responsabilidades dos Municípios
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Compete aos municípios:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    aderir ao Plano Territorial de Formação Continuada, manifestando formalmente, por meio do Termo de Adesão, o interesse em participar e comprometendo-se com suas diretrizes e objetivos;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      elaborar seu Plano Municipal de Formação continuada, alinhado à Política Territorial, definindo as ações formativas específicas, para sua rede de ensino, considerando as necessidades e particularidades locais;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        operacionalizar a formação no âmbito de sua rede/sistema de ensino, implementando as ações formativas previstas na Política Municipal, com o apoio técnico e financeiro do Estado, no que couber.
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DAS AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS E FORMATIVAS
                                                                                                            Seção I
                                                                                                            Das Responsabilidades
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              No âmbito da Política Territorial Roraima Alfabetizando Hoje, serão realizadas avaliações diagnósticas e formativas, conforme previsto nesta Lei, atendendo as respectivas responsabilidades:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                as redes estadual e municipais de ensino assumirão a responsabilidade de distribuir, aplicar e corrigir as avaliações diagnósticas e formativas, preferencialmente, no início e decorrer do ano letivo, seguindo as orientações do Plano Territorial, e garantindo sua integridade e confiabilidade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a SEED/RR disponibilizará um sistema de gestão e monitoramento das avaliações, permitindo o acesso aos resultados, de modo a auxiliar as redes municipais de ensino, na tomada de decisões pedagógicas;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    o apoio da SEED/RR, para este fim, terá vigência até que os entes municipais constituam seus sistemas próprios de avaliação.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Dos Processos e Procedimentos
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Os processos e procedimentos de Avaliação da Alfabetização, no âmbito das redes públicas de ensino, têm por finalidade:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          subsidiar a formulação, implementação e reformulação das políticas educacionais;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            subsidiar a tomada de decisão nas unidades escolares e nas Secretarias Estadual e Municipais de Educação, a partir da análise dos resultados, com o intuito de orientar as ações e corrigir possíveis distorções no processo de ensino e da aprendizagem;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              acompanhar a progressão da aprendizagem dos estudantes nas escolas das redes públicas estadual e municipal, a fim de monitorar o desenvolvimento e identificar áreas que necessitam de maior atenção e investimento;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                fornecer informações aos dirigentes municipais de educação, aos professores, coordenadores/supervisores pedagógicos, gestores escolares e técnicos das secretarias sobre o desempenho dos estudantes, possibilitando um diagnóstico mais preciso das necessidades e potencialidades, o que auxiliará no planejamento e adaptação das práticas pedagógicas;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  subsidiar a elaboração de materiais pedagógicos e programas de formação continuada para os profissionais da educação, com base nas evidências e lacunas identificadas nas avaliações; e
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    fomentar a cultura de avaliação e o uso de dados para a melhoria contínua da educação, incentivando a reflexão crítica sobre as práticas pedagógicas e a busca por soluções inovadoras para os desafios educacionais.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                      DA FORMAÇÃO CONTINUADA
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Fica instituída a Formação Continuada, no âmbito da Política Territorial: Roraima Alfabetizando Hoje, com foco específico em alfabetização e Recomposição de aprendizagem, com objetivo de fortalecer as práticas pedagógicas e aprimoramento dos profissionais das escolas públicas estadual e municipais, tendo como metas:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          garantir que 100% dos municípios e o estado implementem Planos de Formação de professores titulares e auxiliares, gestores escolares, coordenadores/supervisores pedagógicos e técnicos educacionais que atuam na Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Escolar Indígena, assegurando a qualificação profissional necessária para a efetivação do Programa;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            fornecer os recursos para viabilização de formações de 100% dos profissionais da educação nas redes estadual e municipais;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              garantir a oferta de cursos específicos para 100% dos profissionais que atuam nas modalidades da Educação Especial, Educação Indígena e Educação do Campo, com ênfase em Alfabetização e Recomposição de Aprendizagem;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                garantir formação inicial para 100% dos professores indígenas no Estado de Roraima, por meio dos cursos de Magistérios Indígenas;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  ofertar cursos de formação para 100% dos profissionais da educação, que atuam na Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais, Educação Especial, Educação do Campo e Educação Escolar Indígena; e
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    fomentar bimestral e/ou semestralmente eventos pedagógicos: palestras, congressos, seminários, rodas de conversa, oficinas, workshops e outras atividades, complementando o processo de formação.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                      DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Para a efetivação da Política Territorial: Roraima Alfabetizando Hoje, serão necessários infraestrutura física e pedagógica adequada, garantindo que 100% dos municípios e o estado disponham dos recursos necessários para a implementação da leitura e escrita na educação infantil, alfabetização e a recomposição da aprendizagem abrangendo a Educação do Campo, Educação Especial e Educação Escolar indígena e Imigrantes, através do Regime de Colaboração.
                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                          Das Responsabilidades do Estado
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Compete ao Estado:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              realizar, em articulação com os municípios, a escolha para aquisição ou produção de materiais didáticos/pedagógicos complementares para o território, assegurando que sejam adequados às questões regionais e locais, promovendo a contextualização do ensino e o respeito à diversidade cultural e equidade;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                garantir a produção de materiais didáticos/pedagógicos complementares à alfabetização e recomposição da aprendizagem, para estudantes estrangeiros, das florestas, das águas e indígenas: bi/multilíngues e de outros idiomas, se for o caso, inclusive adequados às classes multisséries;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  garantir a distribuição dos materiais didáticos complementares e didático/pedagógicos nas unidades educacionais do território, assegurando o acesso de todos os estudantes e professores.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                    Das Responsabilidades dos Municípios
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      Compete aos municípios:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        participar da seleção e/ou indicação dos materiais didáticos complementares didáticos/pedagógicos feitas no âmbito territorial, colaborando com o estado na produção de materiais adequados para suas redes de ensino, no que couber;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          garantir a distribuição nas unidades educacionais dos materiais complementares adquiridos ou produzidos, assegurando que todos os estudantes e professores tenham acesso.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                            DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS ALFABETIZADORAS
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              Para fins de valorização das boas práticas pedagógicas e administrativas dos profissionais da educação, que atuam no campo educação infantil, da alfabetização e recomposição da aprendizagem, será concedido o reconhecimento, pela respectiva rede de ensino.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Deverá ser reconhecida, premiada e disseminada as práticas pedagógicas e de gestão no campo da garantia do direito à educação infantil, alfabetização e recomposição da aprendizagem, desenvolvidas pelos profissionais das redes de ensino estadual e municipais.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Deverá ser garantida a valorização das práticas pedagógicas específicas e diferenciadas das modalidades de ensino, das Populações Imigrantes, dos Povos da Floresta, das Águas, Educação Especial e Educação Escolar Indígena, reconhecendo a importância da contextualização e do respeito à diversidade.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    Deverá ser divulgada, por meio das redes de ensino, a inovação e a criatividade dos profissionais da educação, no processo de ensino e aprendizagem.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        A SEED elaborará o Plano de trabalho da Política Territorial: Roraima Alfabetizando Hoje, detalhando os procedimentos operacionais, critérios de avaliação e demais aspectos necessários à sua implementação.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrerão de pactuação com a União, a partir do Pacto Nacional Criança Alfabetizada com previsão orçamentária específica no PPA/LOA.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de junho de 2025.



                                                                                                                                                                                              Antonio Denarium
                                                                                                                                                                                              Governador do Estado de Roraima


                                                                                                                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                                                                secleg@al.rr.leg.br