Lei Ordinária nº 2.218, de 30 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa Roraima Escola em Tempo Integral - PRETI, no âmbito do Estado de Roraima, para as unidades de ensino que integram a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.
Parágrafo único
O Programa instituído no caput, tem como objetivo ampliar a jornada escolar, para favorecer o desenvolvimento humano nas dimensões intelectual, física, afetiva, social e cultural, considerando a ampliação da jornada escolar, nos espaços educacionais, com equidade de oportunidades, numa escola inclusiva, laica, plural, humanista e cidadã.
Art. 2º.
O Programa Roraima Escola em Tempo Integral será implantado e desenvolvido em unidades escolares definidas por ato do Poder Executivo, considerando a infraestrutura, capacidade financeira e demanda educacional, para funcionar em regime integral.
Art. 3º.
Para implementação do PRETI, a estrutura da unidade de ensino terá jornada escolar ampliada, para no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em turno único, sem caracterização de turno e contraturno, em atividades pedagógicas orientadas.
Art. 4º.
Para fins desta Lei, considera-se a implantação de forma gradual e progressiva da Educação em Tempo Integral, nas etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º
O Ensino Fundamental em Tempo Integral deve ser implementado por meio de uma proposta curricular integrada, na qual os componentes curriculares das áreas de conhecimento, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e parte diversificada se complementam, de maneira a proporcionar aos estudantes diversas experiências educacionais, sociais, culturais e esportivas, promovendo a melhoria do desempenho educacional, cognitivo e socioemocional, subsidiando a construção dos projetos de vida dos estudantes.
§ 2º
O Ensino Médio em Tempo Integral terá como base a formação integral e integrada da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, incorporando um currículo flexível, alinhado ao desenvolvimento pleno, considerando as competências cognitivas e socioemocionais, com base nas dimensões do trabalho como princípio educativo, da ciência, da tecnologia e da cultura, como fundamentos para um ensino com qualidade social.
§ 3º
No Ensino Médio em Tempo Integral os Itinerários Formativos podem concentrar-se no aprofundamento de no mínimo, duas ou mais áreas de conhecimento ou na Formação Técnica e Profissional (FTP), com a possibilidade de um mesmo Itinerário Formativo combinar os conhecimentos de duas ou mais áreas.
§ 4º
Os aprofundamentos devem integrar parte da carga horária na flexibilização curricular, considerando as aptidões, habilidades e aspirações dos estudantes, objetivando aprofundar, ampliar aprendizagens e as competências gerais, promovendo valores, pluralidade cultural e justiça social, consolidando a formação integral e o projeto de vida, ampliando a visão de mundo e a tomada de decisões.
§ 5º
A Educação em Tempo Integral para o Ensino Médio poderá ter articulação com a Educação Profissional e Tecnológica - EPT, cujas bases conceituais estão ancoradas na ciência, tecnologia, trabalho e cultura, possibilitando a efetivação do Ensino Médio integrado na sua perspectiva teórica, política e histórica.
Art. 5º.
As escolas integrantes do Programa de Fomento Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), instituído pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, e regulamentado pela Lei federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 e pela Lei estadual nº 1.578, de 13 de dezembro de 2021 passarão a ser consideradas como Escolas em Tempo Integral (ETI) no âmbito desta legislação, a partir do término da vigência do programa.
§ 1º
Findo o período de vigência do Programa EMTI, a continuidade da oferta de educação em tempo integral será realizada nos termos desta lei e das demais normas que regulamentam o Programa Escola em Tempo Integral (ETI), instituído pela Lei federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
§ 2º
Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima adotar as providências necessárias para garantir a transição administrativa, pedagógica e financeira das escolas EMTI para o modelo ETI, assegurando a manutenção das matrículas em tempo integral e a observância das diretrizes curriculares pertinentes.
Art. 6º.
A implementação do PRETI está fundamentada na legislação educacional vigente, especialmente na Meta 6 e suas estratégias da Lei nº 1.008, de 03 de setembro de 2015, que aprova do Plano Estadual de Educação de Roraima - PEE/RR, além do disposto na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que "institui o Programa Escola em Tempo Integral", no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 7º.
O Programa Roraima Escola em Tempo Integral - PRETI tem como objetivos:
I –
garantir o acesso e a permanência dos alunos nas escolas de ensino em tempo integral, com efetiva aprendizagem e desenvolvimento integral do estudante, prevenindo violências, assegurando a promoção de direitos sociais, humanos e da natureza, bem como o fortalecimento da convivência democrática e de um ambiente pacífico, saudável e inclusivo;
II –
viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagens e do desenvolvimento integral dos estudantes, com base em atividades relativas a cidadania, ciências políticas, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação financeira, valorização da família e combate da violência contra ela praticada, discussão de gênero, orientação sexual, drogas, etnia, comunicação e uso de mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e competente;
III –
incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento;
IV –
prover as Escolas Estaduais em Tempo Integral de infraestrutura física, de equipamentos, de mobiliários e de recursos tecnológicos e científicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência da gestão, bem como à inclusão escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação;
V –
planejar e oferecer formação continuada para gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa Roraima Escola em Tempo Integral - PRETI.
Art. 8º.
São princípios do Programa Roraima Escola em Tempo Integral - PRETI:
I –
a integração dos componentes curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais, promovendo a formação integral dos estudantes;
II –
a constituição de territórios educativos, por meio da articulação entre espaços escolares e instituições públicas, ampliando as oportunidades de aprendizagem na comunidade;
III –
a articulação intersetorial entre políticas educacionais e sociais, visando o desenvolvimento pleno dos estudantes em seus contextos comunitários;
IV –
a valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral, reconhecendo-as como referências para a educação integral contemporânea;
V –
a promoção da sustentabilidade e da acessibilidade, incentivando a criação de ambientes escolares inclusivos e adaptados às necessidades de todos;
VI –
a afirmação dos direitos humanos, da diversidade e da equidade, assegurando respeito às diferenças étnico-raciais, religiosas, culturais, territoriais, geracionais, de gênero, orientação sexual, política e nacionalidade;
VII –
a adequação das práticas pedagógicas à realidade dos estudantes, estimulando o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e a autonomia;
VIII –
a promoção da formação continuada dos profissionais da educação, por meio da articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas, garantindo fundamentação teórico-metodológica para a educação integral.
Art. 9º.
O Programa Roraima Escola em Tempo Integral - PRETI tem como finalidades:
I –
ampliar o tempo, a qualidade do ensino e da aprendizagem, oportunizando a uma melhoria no desempenho escolar dos estudantes em todas as áreas do conhecimento;
II –
estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do Projeto Pedagógico (PP) da escola;
III –
viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas e/ou privadas, que visem colaborar com a expansão do Programa Roraima Escola em Tempo Integral; e
IV –
organizar os tempos de aula e os respectivos ambientes destinados às aulas no planejamento pedagógico, para a construção de uma prática pedagógica, pautada na interdisciplinaridade, contextualização e articulação dos saberes nas diversas áreas de conhecimentos, nas dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política, com base na experimentação, investigação científica, mundo do trabalho e protagonismo juvenil.
Art. 10.
O Programa Roraima Escola em Tempo Integral - PRETI, compreende:
I –
Escolas Estaduais em Tempo Integral: unidades de ensino para o desenvolvimento do currículo escolar, metodologia e gestão pedagógica, com regulamentação prevista em normas especificas e ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação;
II –
Carga horária de trabalho multidisciplinar do professor: consiste no conjunto de horas em atividade com os alunos e trabalho pedagógico, cumpridos nas Escolas Estaduais em Tempo Integral em turno único, com a integração das áreas de conhecimento da Formação Geral Básica e Itinerário Formativo, conforme matriz curricular aprovada pelo Conselho Estadual de Educação de Roraima (CEE/RR); e
III –
Matriz curricular: documento norteador da escola que apresenta a organização dos componentes curriculares com sua respectiva carga horária.
a)
o Ensino Fundamental promoverá a articulação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, contemplada no Documento Curricular de Roraima - DCR e Parte Diversificada, por meio de projetos e propostas curriculares, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano de Ensino das Unidades; e
b)
o Ensino Médio pautado nas normas educacionais vigentes: Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM), Documento Curricular de Roraima - Ensino Médio, matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), Conselho Estadual de Educação, na integração da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, na forma prevista no Projeto Pedagógico específicos das unidades de ensino.
Art. 11.
A carga horária da matriz curricular será disciplinada, considerando-se: tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em turno único, sem sobreposição, durante todo o período letivo.
Parágrafo único
No Ensino Médio em Tempo Integral serão operacionalizadas as matrizes curriculares diferenciadas, descritas no inciso III do art. 9º. desta lei, e o processo de ensino e de aprendizagem promoverá a integração da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos estabelecidos pelo Currículo Básico do Ensino Médio.
Art. 12.
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) ocorrerá em consonância com a legislação vigente, às pessoas com deficiências (PCD) matriculadas em turmas comuns.
Art. 13.
A execução dos projetos, das ações e das atividades desenvolvidas nas Escolas Estaduais em Tempo Integral serão acompanhadas pela Coordenação do Programa da SEED, com as seguintes competências:
I –
analisar e ratificar o Projeto Pedagógico de cada unidade de ensino;
II –
acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas;
III –
avaliar os resultados, a partir de critérios e indicadores de proficiência educacional, diante do estabelecido pela rede;
IV –
recomendar providências pedagógicas e administrativas às unidades de ensino, de acordo com as metas e as diretrizes do Programa;
V –
estabelecer metas de desempenho para as unidades de ensino em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional;
VI –
realizar, anualmente, avaliação individual de desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora, a partir de metodologia especifica, a ser fixada por ato do (a) Secretário (a) de Estado da Educação e Desporto.
Art. 14.
A Equipe Gestora das Escolas de Ensino em Tempo Integral terá a seguinte composição:
I –
Gestor Escolar;
II –
Administrador Escolar;
III –
Coordenador Pedagógico;
IV –
Orientador Educacional/ Professor Orientador; e
V –
Secretário Escolar.
Parágrafo único
As funções constantes dos incisos I, II, III e IV serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo da Carreira de Magistério Público Estadual e a prevista no inciso V será desempenhada por servidores efetivos do Estado ou por profissionais designados para este fim, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em Tempo Integral, sem acúmulos de modalidade de ensino.
Art. 15.
A designação da Equipe Gestora das Escolas de Ensino em Tempo Integral dar-se-á por critérios técnicos a serem definidos por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 16.
As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa ETI correrão à conta dos recursos transferidos pela União, por meio do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos entes federativos que aderirem ao programa, conforme pactuação de metas e critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Educação, dentro das suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br