Lei Ordinária nº 2.215, de 06 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2215

2025

6 de Junho de 2025

Estabelece a obrigatoriedade de instalar uma placa em obras públicas estaduais interrompidas, indicando claramente as razões da paralisação.

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Estabelece a obrigatoriedade de instalar uma placa em obras públicas estaduais interrompidas, indicando claramente as razões da paralisação.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Torna obrigatória a implementação de placas informativas em obras públicas estaduais paralisadas, com detalhamento claro sobre os motivos que levaram à interrupção.
        Parágrafo único  
        Para os fins desta lei, considera-se obra paralisada aquela cuja atividade esteja interrompida por um período superior a 60 (sessenta) dias.
          Art. 2º. 
          Além da exposição de motivos, deverá conter na placa que trata esta lei, o telefone do órgão público competente pela administração de recursos e o prazo de paralisação e retomada da execução da obra.
            Art. 3º. 
            Além da fixação de placa informativa, deverá haver disponibilização de relatório detalhado sobre a causa da interrupção, planos de contingência e prazo para retomada da execução em sítio público, de modo a contemplar preceito de transparência inerente aos atos administrativos proferidos no âmbito público estadual.
              Art. 4º. 
              Após exaurimento do prazo de interrupção de 60 (sessenta) dias, na forma estipulada pelo parágrafo único do art. 1º. desta lei, o órgão estadual responsável pela administração da obra deverá comunicar à Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                  Palácio Antônio Martins, 6 de junho de 2025.


                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                   

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