Lei Ordinária nº 2.214, de 06 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2214

2025

6 de Junho de 2025

Institui a criação do serviço, via WhatsApp, denominado Samu na palma da mão e dá outras providências.

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Institui a criação do serviço, via WhatsApp, denominado Samu na palma da mão e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica instituído a criação do serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), por meio do aplicativo WhatsApp, denominado Samu na palma da mão, no âmbito do estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Os procedimentos operacionais para a consecução da prestação de serviço do Samu através do WhatsApp, deverão conter protocolos de atendimento estabelecidos e gerenciados pela central do estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          Será possível o encaminhamento de situações emergenciais, de populares para a central do estado de Roraima, mediante chamadas, mensagens, vídeos, áudios e fotos, bem como utilizar a função localização e localização em tempo real, para dar celeridade ao atendimento
            Art. 3º. 
            Caberá ao governo do estado de Roraima, promover a publicidade da prestação do serviço Samu na palma da mão, por meio de seus canais oficiais, rádio e TV, informando aos habitantes em geral como utilizar o aplicativo.
              Art. 4º. 
              A central do estado de Roraima poderá enviar informes ou notícias sobre saúde e segurança no WhatsApp da população em geral, como forma de instrução e educação, contribuindo assim para redução de acidentes ocorridos no estado.
                Art. 5º. 
                Os custos provenientes da presente lei ocorrerão por dotação orçamentária própria ou suplementares, se necessário
                  Art. 6º. 
                  A escolha da utilização do aplicativo ou plataforma WhatsApp, para fins desta lei, não será exclusiva, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo poder Executivo, conforme necessidade, evolução e surgimento de novas tecnologias sociais, aplicativos ou plataformas de comunicação
                    Art. 7º. 
                    A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                       
                      Palácio Antônio Martins, 6 de junho de 2025.


                      Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                       

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