Lei Complementar nº 355, de 06 de maio de 2025
Acresce o(a)
Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica acrescentado o inciso XXII e o parágrafo único ao artigo 110 da Lei Complementar n. 053 de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII
–
praticar assédio moral, sexual ou discriminação.
Parágrafo único
Para fins desta lei, considera-se:
I
–
assédio moral a conduta praticada, no exercício profissional ou em razão dele, por Ideia da repetição deliberada de gestos, palavras (faladas ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o estagiário, o servidor, ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou desestabiliza-lo emocionalmente deteriorando o ambiente profissional;
II
–
assédio sexual a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada
fisicamente, ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III
–
discriminação a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa
ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, sexo, gênero, procedência nacional, procedência regional, origem étnica, etária, religião, restante, lactante, nutrizes, pessoa com deficiência ou outro fator. (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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