Lei Complementar nº 355, de 06 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

355

2025

6 de Maio de 2025

Altera a Lei Complementar n. 053/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do estado de Roraima, para incluir como infração ético-disciplinar o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação.

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Altera a Lei Complementar n. 053/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do estado de Roraima, para incluir como inflação ético-disciplinar o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica acrescentado o inciso XXII e o parágrafo único ao artigo 110 da Lei Complementar n. 053 de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXII  –  praticar assédio moral, sexual ou discriminação.
        Parágrafo único   Para fins desta lei, considera-se:
        I  –  assédio moral a conduta praticada, no exercício profissional ou em razão dele, por Ideia da repetição deliberada de gestos, palavras (faladas ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o estagiário, o servidor, ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-lo das suas funções ou desestabiliza-lo emocionalmente deteriorando o ambiente profissional;
        II  –  assédio sexual a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
        III  –  discriminação a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, sexo, gênero, procedência nacional, procedência regional, origem étnica, etária, religião, restante, lactante, nutrizes, pessoa com deficiência ou outro fator. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

          Palácio Antônio Martins, 06 de maio de 2025.

           

          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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