Lei Ordinária nº 2.197, de 06 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica Instituída a Política Estadual de Valorização do Homem do Campo no âmbito do Estado de Roraima, a fim de criar ações que garantam a permanência do homem do campo com condições de dignidade no meio rural.
Art. 2º.
São princípios da Política Estadual de Valorização do Homem do Campo:
I –
o estímulo à permanência no campo do trabalhador rural, mediante a criação de condições que permitam o acesso aos meios de produção e de sobrevivência digna, considerados os atuais parâmetros nacional e internacional em atividades nas zonas rurais cabíveis, mediante:
a)
o fomento na área da agricultura do cultivo de novas culturas e tradicionais de fácil manejo e boa aceitação no mercado;
b)
o fomento e oficinas para qualificar as atividades na pecuária;
c)
oficinas para qualificação no mando do produto e seus derivados;
d)
oficinas para o desenvolvimento da culinária com produtos regionais;
e)
oficinas para o desenvolvimento do artesanato com produtos locais;
II –
o incentivo ao desenvolvimento sustentável, mediante a compatibilização da produção de alimentos com a preservação ambiental e com os aspectos sociais de dignidade humana;
III –
o respeito à pluralidade étnica e cultural no campo;
IV –
a preservação da liberdade de escolha do trabalhador rural, mediante o estímulo e o respeito a todas as formas de produção agrossilvipastoril;
V –
a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais no campo.
Art. 3º.
São diretrizes da Política:
I –
expandir as linhas de crédito específicas para o meio rural, de forma a incentivar o incremento da produção agrossilvipastoril, em todas as suas formas, e das condições de dignidade no campo;
II –
estimular a construção, a reforma e a aquisição de habitações no meio rural;
III –
promover a melhoria da infraestrutura no campo, de forma a se incrementar o transporte, a escoação da produção, o deslocamento e o acesso à educação, à cultura e ao lazer no meio rural;
IV –
promover o acesso aos meios de comunicação e aos bens de consumo no meio rural, considerados os parâmetros de dignidade atuais da sociedade.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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