Lei Ordinária nº 2.195, de 06 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2195

2025

6 de Maio de 2025

Estabelece a Política Estadual de Diagnóstico, Prevenção e Acompanhamento de casos da depressão nas instituições públicas de ensino do estado de Roraima.

a A
Estabelece a Política Estadual de Diagnóstico, Prevenção Acompanhamento de casos de depressão nas instituições públicas de ensino do estado de Roraima.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, res;ultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico, Prevenção e acompanhamento do transtorno da depressão nas instituições públicas de ensino do estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Para efeitos do caput desta Lei, ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
          I – 
          episódios depressivos;
            II – 
            depressão bipolar;
              III – 
              distimia;
                IV – 
                depressão atípica;
                  V – 
                  depressão sazonal;
                    VI – 
                    depressão pós-parto;
                      VII – 
                      depressão psicótica;
                        VIII – 
                        depressão unipolar.
                          Art. 2º. 
                          São objetivos da política de que trata esta Lei:
                            I – 
                            evitar ou diminuir as graves complicações para os educandos, educadores e demais servidores da instituição de ensino, decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
                              II – 
                              aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benefícios;
                                III – 
                                identificação, e acompanhamento de alunos, professores e servidores da rede pública estadual de ensino diagnosticados com depressão;
                                  IV – 
                                  conscientização de alunos, professores, servidores e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades educacionais estaduais quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
                                    V – 
                                    abordagem do tema em reuniões e outros momentos adequados para quando da realização de reuniões para informar e conscientizar, a respeito da doença;
                                      VI – 
                                      prestar serviços de diagnóstico, prevenção e acompanhamento de forma contínua, dentro de todos os estabelecimentos escolares com o auxílio profissional devidamente qualificado para tal atividade;
                                        VII – 
                                        encaminhamento para tratamento no (Núcleo ou centro de referência) ou para os demais sistemas e instituições de auxílio e tratamento existentes.
                                          Art. 3º. 
                                          O diagnóstico da depressão deve ser realizado somente por um médico especialista em transtornos mentais, psiquiatra, e/ou por um psicólogo devidamente concursado e habilitado.
                                            § 1º 
                                            Durante a consulta serão feitos testes e questionários, que podem apontar para o distúrbio.
                                              § 2º 
                                              O psiquiatra fará, também, outras observações, como histórico do paciente e familiares, e poderá pedir alguns exames laboratoriais específicos para se chegar ao diagnóstico.
                                                § 3º 
                                                O acompanhamento durante a fase de tratamento deve ser feito de forma gratuita e constante, por um psiquiatra ou psicólogo.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Palácio Antônio Martins, 06 de maio de 2025.

                                                     

                                                     Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                                                     Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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