Lei Ordinária nº 2.157, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2157

2025

9 de Abril de 2025

Dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial via transferência eletrônica disponível – TED ou PIX, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial, via transferência eletrônica disponível -- TED ou PIX, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual s;ancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o pagamento de fiança, concedida por autoridade policial ou judicial, via Transferência Eletrônica Disponível -- TED ou PIX, no âmbito do estado de Roraima.
        § 1º 
        Pix é um meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB n. 1, de 12 de agosto de 2020, no qual se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferência de valores, realizar e receber pagamentos.
          § 2º 
          Entende-se por Transferência Eletrônica Disponível -- TED o disposto no Circular n. 3.115, de 18 de abril de 2002, do Banco Central do Brasil.
            Art. 2º. 
            Não é admitida a modalidade de pagamento agendada para o fim desta Lei.
              Art. 3º. 
              O comprovante de pagamento efetuado por meio PIX ou Transferência Eletrônica Disponível -- TED deverá ser acostado ao inquérito policial, auto de prisão em flagrante e/ou autos do processo penal, e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em conjunto com a Delegada Geral de Polícia Civil e o Tribunal de Justiça do estado de Roraima.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação.

                    Palácio Antônio Martins, 9 de abril de 2025.

                     

                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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