Lei Ordinária nº 2.212, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2212

2025

13 de Maio de 2025

Institui o passaporte equestre para trânsito de equinos esportivos.

a A
Institui o Passaporte Equestre para trânsito de equinos esportivos.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre trânsito de equídeos.
        § 1º 
        O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfile, vaquejadas, leilões, treinamento, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e ainda para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
          § 2º 
          O Passaporte Equestre não poderá ser utilizado para transporte interestadual, estando restrito ao livre trânsito entre os municípios do estado de Roraima.
            Art. 2º. 
            Para os fins dispostos nesta lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte Animal - GTA e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal nos limites territoriais do estado de Roraima.
              § 1º 
              Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - Aderr.
                § 2º 
                O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimento ou proprietários cadastrados na Aderr e que cumpram a legislação sanitária vigente.
                  § 3º 
                  O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal - GTA e nota fiscal.
                    § 4º 
                    O Passaporte Equestre não substitui a GTA, na hipótese de trânsito do animal para outros estados da Federação.
                      Art. 3º. 
                      O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
                        I – 
                        a identificação do animal através da resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, tipo e raça;
                          II – 
                          registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
                            III – 
                            a identificação do proprietário e a procedência do animal;
                              IV – 
                              o atestado de exame clínico feito por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
                                V – 
                                foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
                                  VI – 
                                  todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual, dentro do período de validade, como documentos anexos.
                                    Art. 4º. 
                                    O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual e defesa sanitárias animal.
                                      Art. 5º. 
                                      Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual ou locais de circulação dos cavalos transportados por veículos.
                                        Parágrafo único  
                                        A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal.
                                          Art. 6º. 
                                          O Passaporte Equestre terá validade 06 (seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, sempre que preenchido os requisitos desta lei.
                                            § 1º 
                                            A regularidade do Passaporte Equestre será vinculada à validade das vacinas, aos exames, aos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, conforme esta Lei.
                                              § 2º 
                                              O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto à Aderr.
                                                Art. 7º. 
                                                Os exames para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo passar a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                     
                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.


                                                    ANTONIO DENARIUM
                                                    Governador do Estado de Roraima
                                                     

                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
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