Lei Ordinária nº 2.210, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do estado de Roraima, com o objetivo de promover, prevenir, tratar e reabilitar pessoas com transtornos mentais, visando à integração social e à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 2º.
A Política Estadual de Saúde Mental reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
Respeito à dignidade da pessoa humana: Garantir que todas as ações e políticas de saúde mental sejam pautadas pelo respeito aos direitos fundamentais dos pacientes, evitando qualquer forma de discriminação, estigmatização ou violação de seus direitos;
II –
Integralidade do cuidado: Assegurar que os pacientes recebam atendimento integral, que contemple a prevenção, o tratamento e a reabilitação, em todas as etapas de sua vida e nas diferentes esferas de atenção à saúde;
III –
Territorialidade: Promover a descentralização e a regionalização dos serviços de saúde mental, garantindo que as ações sejam adaptadas às especificidades culturais, geográficas e socioeconômicas das diferentes regiões do estado; e
IV –
Participação social: Incentivar a participação ativa dos pacientes, familiares e da sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação das políticas de saúde mental, garantindo a transparência e a corresponsabilidade na gestão pública.
Art. 3º.
A Política Estadual de Saúde Mental tem como objetivos específicos:
I –
promover a saúde mental através de campanhas de conscientização, oficinas de bem-estar, atividades culturais e educativas, com foco na prevenção de transtornos mentais e na promoção de um ambiente social saudável;
II –
expandir o acesso aos serviços de saúde mental em áreas de difícil acesso, como regiões rurais e comunidades indígenas, assegurando que todos os cidadãos tenham acesso equitativo a tratamentos especializados;
III –
estimular a criação e o fortalecimento de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outras estruturas de atendimento especializado, que possam oferecer suporte contínuo e integrado aos pacientes com transtornos mentais;
IV –
capacitar e atualizar continuamente os profissionais de saúde mental, garantindo que estejam aptos a lidar com as especificidades dos transtornos mentais e a oferecer um atendimento de qualidade e humanizado; e
V –
promover a reintegração social e a reabilitação psicossocial dos pacientes, incentivando a criação de programas de inclusão no mercado de trabalho, educação e outras áreas de convívio social.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
VETADO
Art. 6º.
Para a execução da Política Estadual de Saúde Mental, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor, incluindo universidades, organizações não governamentais e entidades comunitárias, com o objetivo de viabilizar e ampliar o alcance das ações propostas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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