Lei Ordinária nº 2.208, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do estado de Roraima, do esporte na modalidade inclusiva paradesportiva e paralímpica para as pessoas com deficiências.
Art. 2º.
Esta Lei tem a premissa de assegurar às pessoas com deficiência no estado de Roraima o esporte na modalidade inclusiva, paradesportiva e paralímpica, observando os seguintes objetivos e diretrizes:
I –
VETADO.
II –
promoção do esporte na modalidade paraolímpica e inclusiva para as pessoas com deficiência, levando em consideração as necessidades dos povos das cidades, dos campos, das águas e das florestas;
III –
VETADO.
IV –
VETADO.
V –
VETADO.
VI –
VETADO.
VII –
buscar fomentos por meio dos programas do Governo Federal e outros, para a implementação da política de esporte.
VIII –
VETADO.
IX –
VETADO.
X –
que as escolas promovam competições esportivas inclusivas, paradesportivas e paralímpicas estudantis;
XI –
VETADO.
XII –
VETADO.
Art. 3º.
Para a execução desta Lei, o Poder Executivo de Roraima poderá celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos congêneres de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo como objetivo propiciar a prática do esporte na modalidade inclusiva, paradesportiva e paralímpica para as pessoas com deficiência.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br