Lei Ordinária nº 2.207, de 13 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituída no estado de Roraima a Semana dos Povos Indígenas, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 19 de abril.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
Do conjunto de manifestações culturais e artísticas deverão participar as escolas da rede estadual de ensino, bem como a rádio e a televisão educativa com divulgação e cobertura dos eventos e apresentação de documentários.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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