Lei Ordinária nº 2.191, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2191

2025

28 de Abril de 2025

Institui o Programa de Educação Empreendedora e Financeira (PEEF) no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

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Institui o Programa de Educação Empreendedora e Financeira (PEEF) no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Educação Empreendedora e Financeira (PEEF), na rede estadual de ensino, alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Comum Curricular de Roraima (DCRR) no estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criar, implantar e regulamentar todas as ações que se fizerem necessárias para a normatização do Programa de Educação Empreendedora e Financeira na Rede Estadual de Ensino, inclusive a determinação dos atores e órgãos que estarão envolvidos na implementação, acompanhamento e desenvolvimento de estratégias para o cumprimento desta Lei.
          Art. 3º. 
          Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que podem ser adquiridos e praticado pelos indivíduos, para aproveitar oportunidades, criar, inovar, gerir e realizar projetos; que promovam desenvolvimento socioeconómico sustentável, além de noções sobre planeamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos.
            Parágrafo único  
            As unidades escolares que compõem o Sistema de Educação de Roraima primarão pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre educação financeira e empreendedorismo, promovendo acesso ao conhecimento de forma unificada.
              Art. 4º. 
              O PEEF visa oferecer atividades pedagógicas através de disciplinas, temas transversais ou ações multidisciplinares, em que serão abordados os seguintes conceitos de empreendedorismo e educação financeira, visando oferecer noções sobre:
                I – 
                noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
                  II – 
                  identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho;
                    III – 
                    orientação e educação financeira, formando alunos autónomos, éticos e responsáveis;
                      IV – 
                      construção de conhecimentos em economia familiar;
                        V – 
                        orientação vocacional e planejamento de carreira.
                          Art. 5º. 
                          Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Palácio Antônio Martins, 28 de abril de 2025.

                               

                              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                               


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