Lei Ordinária nº 2.191, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Educação Empreendedora e Financeira (PEEF), na rede estadual de ensino, alinhado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Comum Curricular de Roraima (DCRR) no estado de Roraima.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, implantar e regulamentar todas as ações que se fizerem necessárias para a normatização do Programa de Educação Empreendedora e Financeira na Rede Estadual de Ensino, inclusive a determinação dos atores e órgãos que estarão envolvidos na implementação, acompanhamento e desenvolvimento de estratégias
para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que podem ser adquiridos e praticado pelos indivíduos, para aproveitar oportunidades, criar, inovar, gerir e realizar projetos; que promovam desenvolvimento socioeconómico sustentável, além de noções sobre planeamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos.
Parágrafo único
As unidades escolares que compõem o Sistema de Educação de Roraima primarão pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre educação financeira e empreendedorismo, promovendo acesso ao conhecimento de forma unificada.
Art. 4º.
O PEEF visa oferecer atividades pedagógicas através de disciplinas, temas transversais ou ações multidisciplinares, em que serão abordados os seguintes conceitos de empreendedorismo e educação financeira, visando oferecer noções sobre:
I –
noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
II –
identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho;
III –
orientação e educação financeira, formando alunos autónomos, éticos e responsáveis;
IV –
construção de conhecimentos em economia familiar;
V –
orientação vocacional e planejamento de carreira.
Art. 5º.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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