Lei Ordinária nº 2.188, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica vedada, nos estabelecimentos penais do estado de Roraima, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
I –
no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
II –
em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
III –
em locais e pátios de visitação.
§ 1º
Com exceção dos locais a que se refere o inciso I, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2º
Os pontos de energia elétrica destinados à equipamentos de iluminação, instalados nos locais a que se refere este artigo, deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3º
As restrições previstas neste artigo não se aplicam:
I –
a locais internos dos estabelecimentos prisionais, destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
II –
a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
III –
a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e: de prestação de assistência jurídica;
IV –
a colónias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;
V –
a casas de albergado e às instalações de Associação de Proteção e Assistência ao Condenado ou de entidades similares de ressocialização.
§ 4º
Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3°.
Art. 2º.
As restrições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução n. 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) deverão ser incluídas nas especificações técnicas para a construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no estado.
§ 1º
Em conformidade com o disposto na Resolução n. 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, será providenciada nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE) a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos l a III do art. 1° desta Lei.
§ 2º
O prazo a que se refere o § 1° poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas, os quais dependam de contratação específica de empresa especializada.
Art. 3º.
As instituições e entidades responsáveis pelo gerenciamento e administração dos estabelecimentos penais do estado de Roraima estão sujeitas a sanções caso descumpram as disposições estabelecidas no art. 1° desta Lei, a serem aplicadas de acordo com a gravidade da infração, na seguinte ordem:
I –
em primeira ocorrência: a autoridade responsável emitirá uma advertência por escrito, notificando a instituição ou entidade sobre a irregularidade, a qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a regularização;
II –
em segunda ocorrência: caso a infração persista após a advertência e o prazo estipulado para regularização, a instituição ou entidade estará sujeita a multa no valor de até 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR);
III –
em terceira ocorrência: caso a infração persista após a multa aplicada, a instituição ou entidade estará sujeita a nova multa, no valor de 16 (dezesseis) a 60 (sessenta) UFERR;
IV –
em quarta ocorrência ou superior: no caso de descumprimento grave e reiterado das restrições, superior a terceira ocorrência infracional a esta Lei, os responsáveis pela gestão dos estabelecimentos penais serão responsabilizados criminalmente, sujeitos a processos judiciais, passíveis de detenção ou outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único
Os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Penitenciário do Estado de Roraima (FUNPER).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br