Lei Ordinária nº 2.187, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2187

2025

28 de Abril de 2025

Veda no âmbito do estado de Roraima, a admissão e nomeação para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

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Veda no âmbito do estado de Roraima a admissão e nomeação para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Para fins de preservação da probidade e da moralidade administrativa, é vedada no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do estado de Roraima, a admissão e nomeação para cargo, função ou emprego público de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas no inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
        § 1º 
        Os servidores ocupantes de cargos em comissão, função de confiança e os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão, que estão em condições de exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos do caput deste artigo.
          § 2º 
          No caso de servidores efetivos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o caput deste artigo, será feita no momento da posse.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Palácio Antônio Martins, 28 de abril de 2025.

               

              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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