Lei Ordinária nº 2.187, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Para fins de preservação da probidade e da moralidade administrativa, é vedada no âmbito do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do estado de Roraima, a admissão e nomeação para cargo, função ou emprego público de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas no inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar n. 64, de
18 de maio de 1990.
§ 1º
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, função de confiança e os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão, que estão em condições de exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º
No caso de servidores efetivos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o caput deste artigo, será feita no momento da posse.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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