Lei Ordinária nº 2.186, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Torna obrigatório o fornecimento de medicamentos à base de substância ativa canabidiol (CBD) para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do sistema público de saúde.
Art. 2º.
O medicamento deverá ser prescrito por médico devidamente habilitado nos termos das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 3º.
Os procedimentos administrativos para acesso aos medicamentos serão definidos pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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