Lei Ordinária nº 2.183, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Carteira de Identificação para a Pessoa com Deficiência (CIPD), com o objetivo de identificar e garantir direitos prioritários à pessoa com deficiência nos serviços públicos e privados.
Art. 2º.
A CIPD destina-se a substituir o laudo médico para fins de comprovação da deficiência e assegurar os direitos da pessoa com deficiência, sendo válida para:
I –
deficiência permanente, com validade de cinco anos;
II –
deficiência temporária, com validade de um ano, renovável mediante novo laudo médico.
Art. 3º.
A CIPD será expedida gratuitamente para o beneficiário, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante requerimento preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de:
I –
relatório ou laudo médico com indicação do CID;
II –
documentos pessoais do beneficiário e do responsável, se aplicável;
III –
foto 3x4 atual;
IV –
comprovante de residência atualizado;
V –
declaração de tipo sanguíneo.
Art. 5º.
A pessoa com deficiência, portadora da CIPD, terá direito a atendimento prioritário nos seguintes locais e situações:
I –
hospitais e unidades de saúde da rede pública e privada;
II –
Agências bancárias e caixas eletrônicos;
III –
estabelecimentos comerciais que disponham de filas de atendimento, como supermercados;
IV –
instituições públicas e privadas;
V –
transporte público intermunicipal e estadual.
Art. 6º.
A CIPD garantirá meia-entrada para a pessoa com deficiência e seu acompanhante em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em todo o estado de Roraima.
Art. 7º.
Para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a CIPD poderá ser utilizada para matrícula e renovação de matrícula escolar, em instituições públicas ou privadas.
Art. 8º.
A CIPD será aceita como comprovação facial da deficiência para o preenchimento de vagas de trabalho no sistema de cotas.
Art. 9º.
A CIPD é de uso pessoal e intransferível, sendo permitida a utilização por terceiros apenas em situações de urgência ou risco de vida, com devida comprovação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, especificando órgão responsável pela emissão da CIPD e os procedimentos para a sua fiel execução.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br