Lei Ordinária nº 2.181, de 28 de abril de 2025
Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 1.439, de 08 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica incluído o art 11-A na Lei n. 1.439, de 08 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 11-A.
Fica vedada a terceirização do gerenciamento das unidades de saúde e de serviços médico-hospitalares de média
e alta complexidade.
§ 1º
Os serviços de que tratam o caput derem ser realizados pelo quadro permanente da Secretaria de Estado da Saúde e na
ausência de profissionais do quadro permanente, aplica-se o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 2°, ll da
Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993, ficando autorizada a contratação de profissionais por meio de Regime Especial de
Direito Administrativo e Pessoa Jurídica.
§ 2º
Nos termos do art. 4°, I da Lei n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993, a administração pública deverá realizar concurso
público no prazo máximo de 6 (seis) meses e, caso seja decretada a Emergência na Saúde, esse prazo pode ser
prorrogado desde que não exceda a 2 (dois) anos, nos termos do art. 4°, parágrafo único, VI da Lei n. 8.745 de 9 de
dezembro de 1993.
§ 3º
Para terceirizar o gerenciamento das unidades de saúde e de serviços médico-hospitalares, é necessário a aprovação do
Conselho Estadual de Saúde -- CES e da autorização da Assembleia Legislativa, mediante a apresentação de estudo
técnico, dotação orçamentária e prazo de contrato, observado o disposto no § 2° deste artigo." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor no prazo na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br