Lei Ordinária nº 2.179, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a implantar polos de atendimento exclusivo, inclusive com salas de terapia ocupacional, para atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no estado de Roraima.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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