Lei Ordinária nº 2.163, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
O governo do estado de Roraima deverá publicar, mensalmente, informações sobre os estoques de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde pública.
Art. 2º.
As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:
I –
nome comercial e nome técnico do medicamento;
II –
quantidade total de cada medicamento disponível em estoque;
III –
quantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do estado;
IV –
data da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do estado;
V –
data de validade de cada medicamento em estoque.
Art. 3º.
A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do governo do estado.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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