Lei Ordinária nº 2.162, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a realização do teste de provocação oral para diagnóstico de alergias nas unidades da rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único
O teste de provocação oral será realizado, subsidiariamente, quando os exames de sangue e cutâneo não forem suficientes para indicar o nível de alergia do paciente a um determinado medicamento ou composição farmacológica que poderão ser usados em atendimento de emergência.
Art. 2º.
Para a garantia da sua fiel execução, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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