Lei Ordinária nº 2.178, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica garantida, no estado de Roraima, uma plataforma de atendimento exclusivo à pessoa com deficiência no Sistema de Regulação de Consultas e Exames, Sisreg-RR.
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência aquela descrita na Lei Federal n. 12.764/2012 e Lei Federal n.13.146/2015.
§ 2º
Será tratado como prioridade, para efeito desta lei, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deficiência.
§ 3º
A solicitação mencionada no parágrafo anterior deverá conter a identificação da pessoa com deficiência, que será realizada mediante laudo médico ou através de outra forma de identificação legal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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