Lei Ordinária nº 2.176, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica assegurada a isenção de taxas para ingresso em estádios, genéticos de esportes e parques aquáticos no âmbito do estado de Roraima às pessoas diagnosticadas com síndrome de Down e seu respectivo acompanhante.
Parágrafo único
Para a fruição deste benefício, será necessário apresentar documento oficial que comprove o diagnóstico de síndrome de Down, bem como documento de identificação do acompanhante.
Art. 2º.
As administrações dos estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos deverão proceder com o credenciamento e a emissão de passes especiais para os beneficiários desta Lei.
Parágrafo único
O processo de credenciamento e emissão de passes especiais deverá incluir a apresentação de documentação comprobatória do diagnóstico de síndrome de Down e a identificação do acompanhante, além de outros documentos que a administração julgar necessários para a verificação da elegibilidade ao benefício, desde que não sejam inviáveis de consecução.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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