Lei Ordinária nº 2.174, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2174

2025

24 de Abril de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de fisioterapeutas nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública no âmbito do estado de Roraima.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de fisioterapeutas nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública no âmbito do estado de Roraima.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica obrigada a presença de fisioterapeutas nos hospitais materno-infantis e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do estado de Roraima, no decorrer do pré-natal, durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato, reconhecendo a profissão como categoria da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clínicas dentro da especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da equipe técnica para a assistência.
        § 1º 
        Para efeito desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica de nível superior, habilitado para clinicar e realizar o diagnóstico de alterações funcionais do movimento. prescrever e aplicar condutas fisioterapêuticas, acompanhar a evolução do quadro clínico funcional e indicar alta do tratamento fisioterapêutico, em conformidade com as Lei Federais; n. 6.316. de 17 de dezembro de 1975 e n. 8.856, de 1° de março de 1994, o Decreto-Lei n. 938, de 13 de outubro de 1969. o Decreto n. 90.640, de 10 de dezembro de 1984, e Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -- Coflito, Resolução Coflito n. 360, de 18 de dezembro de 2008, que instituíram e regulamentam o exercício da profissão.
          § 2º 
          Os serviços de assistência prestados pelos fisioterapeutas no decorrer do pré-natal e durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente, devendo estes profissionais prestarem assistência às pacientes nos hospitais materno-infantis e outras unidades hospitalares congêneres públicas, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nessas instituições.
            § 3º 
            A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.
              Art. 2º. 
              O serviço deverá estar disponível em tempo integral nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública, obedecendo à Lei Federal n. 8.856, de 11?94, no que tange à carga horária estabelecida para o profissional fisioterapeuta.
                Art. 3º. 
                Os profissionais fisioterapeutas devem atuar interdisciplinarmente com os demais profissionais que atuam no centro obstétrico, no sentido de proporcionar um atendimento "humanizado" à parturiente.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Palácio Antõnio Augusto Martins, 24 de abril de 2025.

                     

                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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