Lei Ordinária nº 2.174, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica obrigada a presença de fisioterapeutas nos hospitais materno-infantis e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do estado de Roraima, no decorrer do pré-natal, durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato, reconhecendo a profissão como categoria da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clínicas dentro da
especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da equipe técnica para a assistência.
§ 1º
Para efeito desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica de nível superior, habilitado para clinicar e realizar o diagnóstico de alterações funcionais do movimento. prescrever e aplicar condutas fisioterapêuticas, acompanhar a evolução do quadro clínico funcional e indicar alta do tratamento fisioterapêutico, em conformidade com as Lei Federais; n. 6.316. de 17 de dezembro de 1975 e n. 8.856, de 1° de março de 1994, o Decreto-Lei n. 938, de 13 de outubro de 1969. o Decreto n. 90.640, de 10 de dezembro de 1984, e Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -- Coflito, Resolução Coflito n. 360, de 18 de dezembro de 2008, que instituíram e regulamentam o exercício da profissão.
§ 2º
Os serviços de assistência prestados pelos fisioterapeutas no decorrer do pré-natal e durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente, devendo estes profissionais prestarem assistência às pacientes nos hospitais materno-infantis e outras unidades hospitalares congêneres públicas, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nessas instituições.
§ 3º
A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º.
O serviço deverá estar disponível em tempo integral nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública, obedecendo à Lei Federal n. 8.856, de 11?94, no que tange à carga horária estabelecida para o profissional fisioterapeuta.
Art. 3º.
Os profissionais fisioterapeutas devem atuar interdisciplinarmente com os demais profissionais que atuam no centro obstétrico, no sentido de proporcionar um atendimento "humanizado" à parturiente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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