Lei Ordinária nº 2.171, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2171

2025

24 de Abril de 2025

Institui a realização do exame “Teste do Olhinho” para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos e dá outras providências

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Institui a realização do exame Teste do Olhinho, para detecção de câncer nos olhos de recém-nascidos, e dá outras providências.

    O presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo governador do estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais públicos e privados do estado de Roraima. visando a detecção da neoplasia denominada retinoblastoma.
        Parágrafo único  
        O Teste do Olhinho, a que alude o caput deste artigo, deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas) horas após o nascimento.
          Art. 2º. 
          O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano em crianças na faixa etária de zero a três anos de idade.
            Art. 3º. 
            Caso seja apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento.
              Art. 4º. 
              O estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará qual a unidade responsável pelo exame mais específico e pelo respectivo tratamento.
                Art. 5º. 
                A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

                      Palácio Antânio Augusto Mastins, 24. de abril de 2025

                       

                      Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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