Lei Ordinária nº 2.171, de 24 de abril de 2025
Art. 1º.
Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais públicos e privados do estado de Roraima. visando a detecção da neoplasia denominada retinoblastoma.
Parágrafo único
O Teste do Olhinho, a que alude o caput deste artigo, deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas) horas após o nascimento.
Art. 2º.
O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano em crianças na faixa etária de zero a três anos de idade.
Art. 3º.
Caso seja apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento.
Art. 4º.
O estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará qual a unidade responsável pelo exame mais específico e pelo respectivo tratamento.
Art. 5º.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
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